Tendo como objetivo a promoção de uma maior transparência, prevenção, eficiência e efetividade, o pacote de “10 medidas contra a corrupção”, apresentado pelo relator Onyx Lorenzoni (DEM-RS), promete acabar com o círculo vicioso de corrupção privada e pública. O texto original foi apresentado pelo MPF com a assinatura de mais de 2 milhões de pessoas em março de 2015 e desde julho vem sendo debatido pela comissão especial da Câmara, contando com a análise de 80 especialistas.
A controvérsia das medidas contra a corrupção gira em torno do embate entre a rigidez contra tais crimes de natureza complexa e real eficácia de um recrudescimento sobre crimes de corrupção. Os defensores das medidas apostam numa diminuição da impunidade como ponto forte do ‘pacote’, enquanto críticos enxergam que não há combate a práticas de corrupção propriamente ditas, mas apenas alterações no código penal.
Seguem os pontos do pacote de medidas anticorrupção, explicados ponto a ponto pela Sputnik:
1. Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação
O primeiro ponto busca prevenir a ocorrência de corrupção através da prestação de contas, treinamentos e testes morais de servidores, ações de marketing/conscientização e proteção a quem denuncia a corrupção.
Citando o exemplo bem sucedido de Hong Kong no aumento da transparência, o documento prevê as seguintes ações: “1) investigação e punição efetivas da corrupção; 2) implementação de controles internos, transparência, auditorias, estudos e pesquisas de percepção; e 3) educação, conscientização e marketing”.
“Por fim, a última proposta torna expressa, em nível infralegal, a possibilidade prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, de o Ministério Público resguardar o sigilo de fonte quando essa medida for necessária para que um cidadão reporte corrupção, para a proteção do noticiante, ou por outra razão de relevante interesse público”, diz a proposta.
2. Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos
Já a segunda medida diz respeito propriamente à criminalização do enriquecimento ilícito por agentes públicos, tendo como principais alvos a impunidade e o incentivo de práticas corruptas.
“Assim, a #medida2 propõe a tipificação do enriquecimento ilícito como art. 312-A […] A pena adotada, de três a cinco anos, foi aquela do Projeto de Lei nº 5.586/2005, oferecido originariamente pela Controladoria-Geral da União. Ainda assim, as penas continuam a ser passíveis de substituição no caso de delitos menos graves” diz o texto.
Com isso, caberá à acusação provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada pelo agente público. Em caso de dúvida da ilegalidade da renda, será aplicada a absolvição.
3. Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores
A medida prevê que a corrupção de valores superiores a cem salários mínimos passe a ser considerada como crime hediondo. Atualmente, os crimes de corrupção recebem penas de 2 a 12 anos. A atual proposta é de que as penas sejam de 4 a 12 anos, sendo que no caso de valores desviados acima de 8 milhões de reais, a pena poderá variar entre 12 e 25 anos.
O argumento usado pelos procuradores para nivelar os crimes de corrupção com os crimes de homicídio é que “a corrupção mata com decorrência do cerceamento de direitos essenciais, como segurança, saúde, educação e saneamento básico”.
Tanto a tipificação do enriquecimento ilícito, quanto o aumento das penas, vão de encontro ao que críticos do pacote de medidas enxergam como ineficaz e perigoso em termos constitucionais para o país.
O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) publicou um manifesto elencando os problemas encontrados no projeto contra a corrupção. Segundo a ONG, “muitas das medidas – por mais que sejam bem-intencionadas na eliminação da hoje endêmica corrupção – representam um retrocesso punitivista do sistema penal e processual penal, seja por importações impensadas de institutos jurídicos estrangeiros, seja pelo aumento desmedido de penas”.
“Em outras palavras, o elogiado ideal de eliminação da corrupção, em vez de levar ao aperfeiçoamento do sistema público de administração e de justiça, pode implicar em um retrocesso legal”, argumenta a entidade.
4. Eficiência dos recursos no processo penal
A proposta do 4° ponto é fazer alterações no Código de Processo Penal para aumentar a eficiência na tramitação de recursos, com a ressalva de que o direito de defesa não seria prejudicado.
Dentre as alterações propostas, destacam-se a “possibilidade de condenação imediata quando é identificado um abuso do direito de recorrer; extinção da figura do revisor; e novas regras para habeas corpus, tendo como um dos principais objetivos “evitar a concessão de habeas corpus em caso de nulidade e cassação de decisão que não tangenciem diretamente o direito de ir e vir”.
5. Celeridade nas ações de improbidade administrativa
Os procuradores alegam que as causas para a morosidade das ações de improbidade administrativa são a duplicação da fase inicial das ações e a concorrência desses casos com outros de caráter mais simples que acabam ganhando prioridade em varas já sobrecarregadas.Assim, a medida prevê a adoção de uma defesa inicial única e a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar as ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção.
6. Reforma no sistema de prescrição penal
A medida propõe alterações em artigos do Código Penal que dizem respeito aos prazos de prescrição, visando a correção de distorções do sistema, além da extinção de prescrição retroativa. Segundo os procuradores, a prescrição retroativa só existe no Brasil e estimula táticas protelatórias.
Opositores ao pacote de medidas argumentam que a eficiência de ações contra a corrupção não mudará com estas medidas, pois não foi apresentado pelo MPF um investimento em setores da perícia, por exemplo, o que, de fato, garantiria processos menos protelatórios.
https://t.co/5NpxcCDr8H #10medidas pic.twitter.com/yhtr5vAQ7M
— Geovane Vitor (@geovanevitor) 20 декабря 2015 г.
7. Ajustes nas nulidades penais
Já esta medida propõe alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal.De acordo com o documento, trata-se de realizar pequenas alterações com objetivos de “ampliar as preclusões de alegações de nulidades, estabelecer o aproveitamento máximo dos atos processuais como dever do juiz e das partes.
8. Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2
A medida 8 trata da contabilidade paralela (caixa dois) dos partidos políticos e adoção da responsabilização destes, aplicando a pena de multa, quando houver práticas de ocultamento e dissimulação de propriedade de bens e valores não contabilizados na forma exigida pela legislação.
Os procuradores alegam que a importância desta medida para o combate à corrupção pois amplia a criminalização nas práticas de caixa dois, atingindo os partidos políticos como um todo, e não só as pessoas físicas em eventuais crimes em benefício dos partidos, como acontece atualmente.
Assim a medida prevê uma maior rigidez e punição aos partidos políticos quando tais crimes forem cometidos, mas também propõe a pena de reclusão de 4 a 5 anos para pessoas físicas diretamente envolvidas em movimentações de caixa dois.
No entanto, a medida encontra resistência, pois acredita-se que a proposta pode gerar anistia a políticos, empresas e partidos que praticaram caixa dois antes da aprovação da lei.
Ou seja, o ponto fraco desta medida é que muitos partidos e políticos acusados de corrupção podem usar o argumento de que se tal prática foi tipificada, é porque não era considerada crime antes, abrindo precedente para a anistia de pessoas e organizações corruptas.
9. Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado
A nona medida do ‘pacote’ tornaria possível a prisão preventiva para a localização e identificação do dinheiro desviado. Os objetivos principais são assegurar a devolução do valor movimentado ilegalmente e evitar que os recursos sejam usados para financiar a fuga ou a defesa do acusado.
O risco constitucional que envolve este tipo de medida é um enfrentamento mais punitivista a acusados de corrupção, mas não necessariamente a culpados por corrupção. Ou seja, a crítica ao pacote corrupção tem como maior argumento o fato de que o processo legal assegurado pela constituição pode ser violado por medidas rigorosas e atingir pessoas indevidamente culpadas.
10. Recuperação do lucro derivado do crime
Por fim, a última medida do pacote anticorrupção propõe fechar o cerco sobre corruptos no sentido de restringir a possibilidade que criminosos utilizem lucros ilícitos para conseguir ‘vantagens indevidas’ através de brechas na lei. A proposta pede o confisco de parte do patrimônio de corruptos.
“Por atingir apenas o patrimônio de origem injustificada, vários tribunais no mundo já reconheceram que tal medida se harmoniza com os princípios constitucionais basilares em regimes democráticos”, diz o texto.
Ao mesmo tempo em que o “pacote de 10 medidas contra a corrupção” aparece como uma resposta à permanente indignação da população em casos de desvios de verbas e ilícitas movimentações de dinheiro por partidos e políticos, a solução está longe de ser simples.
A controvérsia entre juristas e instituições só mostra que apenas o recrudescimento de leis e aumento de punições não é suficiente para lidar com um problema tão complexo como a corrupção, que tem origens sistêmicas no Brasil. Em contrapartida, ações eficazes podem dar início a uma mudança de ‘cultura’ de práticas ilegais no sistema político brasileiro.A expectativa é que o pacote anticorrupção seja votado até o início de dezembro pela Câmara dos Deputados.
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