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Advogados trabalhistas: 'Reforma da CLT ignora direitos assegurados pela Constituição'

© Lula Marques / AGPTSenadoras de oposição ocupam a Mesa do Senado no Plenário às escuras
Senadoras de oposição ocupam a Mesa do Senado no Plenário às escuras - Sputnik Brasil
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Em sessão marcada por grande tumulto, o Plenário do Senado está votando nesta terça-feira a reforma trabalhista. Na véspera, diversas entidades, entre as quais a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), divulgaram manifesto condenando o projeto por considerar que há violações a direitos fundamentais.

Um dos subscritores do manifesto, o advogado Roberto Parahyba Arruda Pinto, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), avalia que a própria Constituição Federal está sendo desrespeitada pelo projeto.  

"Há várias inconstitucionalidades neste projeto, e eu chamaria a atenção logo para a primeira delas, que é o desrespeito ao disposto no caput do Artigo 7.º da Constituição Federal, em seu Inciso Primeiro", afirma Roberto Parahyba, em entrevista exclusiva para a Sputnik Brasil.

O presidente da Abrat esclarece:

"Dizem o Artigo e o Inciso: 'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos."

Senadoras Gleisi Hoffmann (PT-PR), Fátima Bezerra (PT-RN) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) ocupam a mesa destinada ao presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE) - Sputnik Brasil
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Protocolada ação contra senadoras por protesto contra reforma trabalhista

Roberto Parahyba explica ainda que "por aí se vê que a própria Constituição Federal de 1988 se preocupou em assegurar a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, o que não se observa neste projeto de reforma trabalhista. Esta reforma está indo em direção diametralmente oposta, na medida em que não persegue essa melhoria da condição social dos trabalhadores. Pelo contrário, ela está perseguindo a redução dos já parcos direitos trabalhistas. Eu diria até que esta reforma está alterando, modificando, nada mais nada menos do que 200 artigos da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]. É uma reforma muito ampla, enfim, que está mudando os princípios e os fundamentos sobre os quais está erigido o Direito do Trabalho".

Para o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, o projeto de reforma trabalhista em votação no Senado representa "um verdadeiro retrocesso em relação ao avanço conquistado com a Consolidação das Leis do Trabalho". Na opinião de Roberto Parahyba, "quer-se voltar a um tempo em que os trabalhadores tinham os seus direitos minimamente observados".

O manifesto das entidades, também subscrito pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), afirma que "a reforma é açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, e as audiências públicas havidas durante a tramitação do projeto demonstraram categoricamente que o texto a votar está contaminado por evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades, formais e materiais, e retrocessos de toda espécie".

As inconstitucionalidades apontadas pelo manifesto são as seguintes:

Plenário do Senado - Sputnik Brasil
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Senado aprova texto da reforma trabalhista

– A introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo Art. 7.º da Constituição da República.

– A limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do Art. 5.º).

– A proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do país totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo Art. 5.º, XXXV.

– A instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o Art. 7.º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.

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