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'Antecipar eleição presidencial é constitucionalmente inviável'

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Em seu depoimento ao Senado Federal na segunda-feira, 29, a Presidente Dilma Rousseff fez alusão à proposta que encampou no sentido de convocar a população no dia 2 de outubro para, além de participar da eleição municipal, responder em plebiscito se deseja antecipar a eleição presidencial. O jurista Fernando Neisser comenta: "Inviável."

A ideia do plebiscito para a antecipação da eleição, aceita por Dilma Rousseff, é originária de um grupo de senadores e implicaria em vários outros aspectos, como, por exemplo, a apresentação ao Congresso Nacional de uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que, se aceita, alteraria o calendário eleitoral. Outra implicação desta ideia seria a renúncia de Dilma Rousseff (se for vitoriosa no processo de impeachment) e do hoje presidente interino Michel Temer, que voltaria à condição de vice-presidente caso Dilma leve a melhor no processo que transcorre no Senado Federal.

Para o advogado Fernando Gaspar Neisser, especialista em Direito Administrativo, Político e Eleitoral, fundador da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político), é muito difícil, do ponto de vista jurídico, que a proposta endossada por Dilma Rousseff consiga prosperar. Em entrevista à Sputnik Brasil, o advogado explica:

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"O legislador constituinte, aquele que tecnicamente chamamos de constituinte derivado e é componente atual do Congresso Nacional, pode fazer muitas coisas mas não pode fazer tudo. Ele encontra uma barreira, que são as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, cláusulas que foram desenhadas pelo constituinte originário (de 1986) e promulgadas com a Constituição Federal de 1988."

Fernando Gaspar Neisser detalha seu pensamento:

"O constituinte derivado, ou seja, o atual membro do Congresso Nacional, não pode alterar estas cláusulas pétreas. Entre elas está a fixação do calendário eleitoral, que determina a periodicidade das eleições gerais (para presidente e vice-presidente da República, governadores e vices, senadores, deputados federais e deputados estaduais) e das eleições municipais (para escolha de prefeitos, vices e vereadores)."

"Portanto", conclui Neisser, "esta proposta de antecipação da eleição presidencial violaria o Artigo 60, Parágrafo 4.º da Constituição Federal. Eu até concordaria em que, politicamente, a antecipação da eleição presidencial poderia ser uma solução adequada. Mas, do ponto de vista jurídico, ela é totalmente proibida."

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